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A base de cálculo do ITBI deve ser a mesma do IPTU ou o valor da venda do imóvel

O juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, determinou que o ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis) a ser pago por uma mulher, tenha como base de cálculo o valor usado no cálculo do IPTU (Imposto predial e territorial urbano) ou o de venda do imóvel, prevalecendo o maior.


A base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) não pode ser diferente da utilizada para o cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU). A Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo considerava o valor venal de referência do bem como base de cálculo.

A utilização de valores venais diferentes para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, contraria o princípio da legalidade, encontrado no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e o princípio da universalização tributária.

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